TRÊS anos do artigo #meroaborrecimentotemvalor
Há pouco mais de três anos publiquei no livro coletivo da OAB o artigo científico denominado Mero Aborrecimento tem Valor, fruto de estudos aprofundados e da experiência surgida da campanha de nominação idêntica.
Aludido artigo de minha autoria, juntamente com a campanha idealizada pela OAB/MT e orquestrada pelo Conselho Federal da OAB, naquela oportunidade buscou o dialogo junto ao Poder Judiciário quanto a conscientização do seu papel ativo no reequilíbrio das relações consumeristas, bem como a conceituação do instituto.
De lá para cá houveram alguns avanços que foram possíveis juntamente com a brilhante tese do renomado advogado Marcus Dessaune, intitulada de Desvio Produtivo do Consumidor, que oportunamente ouso resenha-la como a elevação do tempo a bem juridicamente tutelável por nossa Constituição Federal.
Pois bem, ter identificado o mero aborrecimento como sendo "negação de direitos constitucionalmente garantidos a todos os consumidores vide hermenêutica que afasta os fins sociais do Código de Defesa do Consumidor primando em ratificar o poderio econômico em face da vulnerabilidade, ou seja, é um entendimento subjetivo de conceito aberto pautado em empirismo utópico", ajudou muito a desmistificar o abuso de jurisdição existente em detrimento dos direitos arduamente conquistados pela nação consumerista do Brasil.
Outrossim, até os dias atuais há insistentes decisões que ultrajam todo o ordenamento jurídico pátrio e continuam negando direitos em prol do poderio econômico, ou seja, o mero aborrecimento insiste em permanecer vivo até os tempos atuais.
Até quando tais abusos irão ocorrer, até quando a economia nacional irá sucumbir ao interesse de poucos que consequentemente mantem o Brasil numa espécie de areia movediça que não o deixa caminhar para a prosperidade, seria possível a superação desta jurisprudência defensiva ou abuso de jurisdição?
Se você também já teve se sentiu ultrajado em seus direitos consumeristas, junte-se a corrente #meroaborrecimentotemvalor
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